DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2492606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, discutindo a interpretação do art.
- 11.419/2006, quanto à contagem do prazo para consulta eletrônica e seu impacto no termo inicial do prazo recursal.
- A decisão monocrática considerou que a intimação eletrônica enviada em 4/4/2023 teve seu prazo de 10 dias corridos para consulta encerrado em 13/4/2023, iniciando-se o prazo recursal em dobro de 10 dias (aplicável à Defensoria Pública) em 14/4/2023 e findando-se em 24/4/2023.
- O recurso de apelação foi interposto em 25/4/2023, sendo considerado intempestivo pela Corte local.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. DIAS CORRIDOS. FERIADO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, discutindo a interpretação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quanto à contagem do prazo para consulta eletrônica e seu impacto no termo inicial do prazo recursal. 2. A decisão monocrática considerou que a intimação eletrônica enviada em 4/4/2023 teve seu prazo de 10 dias corridos para consulta encerrado em 13/4/2023, iniciando-se o prazo recursal em dobro de 10 dias (aplicável à Defensoria Pública) em 14/4/2023 e findando-se em 24/4/2023. 3. O recurso de apelação foi interposto em 25/4/2023, sendo considerado intempestivo pela Corte local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica deve ser contado a partir do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis, ou se deve ser postergado para o primeiro dia útil subsequente. III. Razões de decidir 5. A sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática, conforme expressa disposição legal, sem previsão para postergar o termo inicial para o dia útil subsequente. 6. A existência de feriado forense no período não altera a contagem do prazo, que é contínuo e não se confunde com os prazos processuais propriamente ditos. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis. 2. A intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1993738, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1488941, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.