DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2491864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de pagamento da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do pagamento prévio da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para a admissibilidade de recurso, viola os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da ampla defesa. 3. A parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser admitido sem a exigência do pagamento da multa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 5. O recurso interposto não se restringe a discutir exclusivamente a penalidade aplicada, mas também as violações dos arts. 3º e 1.015 do CPC, o que exige o cumprimento do requisito de pagamento da multa. 6. A ausência de pagamento da multa impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.