DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2491850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
- Os agravantes foram condenados a 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito do art.
- 8.069/1990 em concurso formal com o crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados a 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 em concurso formal com o crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por oito vezes, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. 3. A Corte de Justiça de origem manteve as condenações com base em depoimentos de policiais, vítimas e da menor envolvida, que corroboraram as práticas delitivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando-se a inexistência de indícios ou provas suficientes das práticas delitivas, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em farto acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais e vítimas, além do depoimento da menor, que corroboraram as práticas delitivas. 6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios. 7. A palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado, e não há razões plausíveis para lançar suspeição sobre suas declarações. 8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 244-B; Código Penal, art. 155, § 4º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.