PROCESSO PENAL — EDcl no AREsp 2491755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
- Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2745/2759). 4. Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a quo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos autos "indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário, apurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade, denominada 'rampa 14', um confronto com um grupo de elementos armados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes" (e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam permanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na manhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar meros passantes, haja vista que "o próprio histórico do GPS da viatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na parte da manhã e somente retornou por volta de 17h" (e-STJ fl. 2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, "em sua grande maioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos, tendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na comunidade do Vidigal" (e-STJ fl. 2455); (iv) "não foram realizadas diligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das testemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local para limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos [... ]" (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o projétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas utilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve "resultado de compatibilidade negativo" (e-STJ fl. 2457). 5. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão embargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a óbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco concluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por outro lado, (i) que "[...] a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em relação aos ora recorridos" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que, "consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os únicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados por testemunhas indiretas (de 'ouvir dizer'), sem indicação da fonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do delito" (e-STJ fl. 2753). 6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que inexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), "o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius [...]" (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que afirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se trata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771). 7. Assim, o acórdão embargado concluiu que, "na hipótese vertente, dos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se extrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor", porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Superior Tribunal, "inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da informação" (e-STJ fl. 2758). 8. Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida suficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 2750). 9. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.