DIREITO PENAL — AREsp 2491733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- DECISÃO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, defendendo que a substituição seria possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.