DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2491441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que negou a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do réu, da natureza qualificada do furto e do valor não inexpressivo da res furtiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica e a ausência de laudo pericial do valor do bem afastam a aplicação do princípio da insignificância.
- A questão também envolve a adequação do aumento da pena no patamar de 1/8 na primeira fase da dosimetria.
- A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material pela insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que negou a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do réu, da natureza qualificada do furto e do valor não inexpressivo da res furtiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica e a ausência de laudo pericial do valor do bem afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a adequação do aumento da pena no patamar de 1/8 na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material pela insignificância. 5. A ausência de laudo pericial do valor do bem não conduz ao reconhecimento da atipicidade, especialmente quando a res furtiva é de valor presumidamente superior ao patamar aceito pela jurisprudência. 6. O aumento da pena no patamar de 1/8 está proporcional e em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo pericial do valor do bem não é suficiente para reconhecer a atipicidade quando a res furtiva possui valor presumidamente elevado. 3. O aumento da pena no patamar de 1/8 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STF, RHC 199928/SC; STJ, AgRg no HC n. 851.788/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.