AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2491419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
- Observa-se que a decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 83/STJ, uma vez que a decisão do Tribunal de origem firmou-se no mesmo entendimento desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ARTIGO 268, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão do Tribunal de origem firmou-se no mesmo entendimento desta Corte. Precedentes. 2.Consoante já sublinhado na decisão agravada, o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado pela prática do crime tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável revela fundamento idôneo para recrudescer o regime e, pois, inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.