AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2491331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO DE PRISCILA: CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
- RECURSO DE JANDERSON: MINORANTE PREVISTA NO ART.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE PRISCILA: CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DE JANDERSON: MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Quanto ao recurso de Priscila, estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que, após denúncias sobre a prática do delito, no imóvel, pelo casal, os policiais realizaram campanas que constataram intensa movimentação típica de boca de fumo na localidade, visualizando, inclusive, o corréu entregando algo a um usuário de drogas, que foi abordado e admitiu ter comprado drogas naquele momento, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao recurso de Janderson, tendo sido indicados elementos concretos adicionais para justificar o afastamento da minorante nos autos a fim de justificar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, os quais demonstraram que o agravante se dedica à atividade criminosa desde 2017, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, bem como rever as conclusões do acórdão sobre os elementos colhidos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravos regimentais desprovidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.