AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2491270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
- EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL PRONOGRÁFICO.
- PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ART. 241-A DO ECA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL PRONOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte aponta que, para a caracterização do crime tipificado no art. 241-A, caput, do ECA, é necessário que haja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material pornográfico. Precedentes. 2. No caso, o réu enviou a foto do seu órgão genital ao adolescente que tinha, à época dos fatos, entre 12 e 13 anos, para persuadi-lo a enviar uma também, mas o menor não lhe transmitiu a fotografia solicitada. Portanto, quem se expôs pornograficamente foi o agente, mas não a vítima, que não forneceu a ele material erótico para difusão. Os fatos, embora graves, não se adequam ao tipo penal imputado, razão por que o reconhecimento da atipicidade da conduta apurada é medida que se impõe, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com o devido enquadramento típico, para apuração dos fatos. 3. Os pedidos de reconhecimento da forma tentada do crime ou de reclassificação da conduta para a figura do art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA ou para a do art. 215-A do Código Penal não podem ser conhecidos, pois demandam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.