PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2491176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM (APRENDIZ).
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO E PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM (APRENDIZ). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO E PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os artigos legais tidos por violados pela parte recorrente não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido, nem servem a amparar a pretensão recursal de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores pagos em decorrência de contratos de aprendizagem, tendo em vista não haver norma legal em vigor que estabeleça hipótese de isenção de encargos previdenciários em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002318 ANO:1986", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00013", "LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00014", "LEG:FED DEL:003048 ANO:1999\n ART:00011", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00150 PAR:00006", "LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n ART:00428", "LEG:FED DEC:094338 ANO:1987"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.