PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2491096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
- Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias fáticas dos autos, que o exequente permaneceu inerte por 4 anos e 5 meses entre o pedido de citação editalícia (24/05/2013) e o recolhimento das custas (07/11/2017), configurando negligência apta a ensejar a prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não provido, com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias fáticas dos autos, que o exequente permaneceu inerte por 4 anos e 5 meses entre o pedido de citação editalícia (24/05/2013) e o recolhimento das custas (07/11/2017), configurando negligência apta a ensejar a prescrição intercorrente. 4. Rever tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.1 Os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência fls. 253/254, e-STJ e conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido, com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.