AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2491094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas relacionada ao Tema n.
- 955/STJ, no que promoveu modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a necessidade de integralização da reserva matemática.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a necessidade de integralização da reserva matemática. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que, julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o entendimento qualificado. 4. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.