PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2490965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou, subsidiariamente, classificar como do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou, subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência; (iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83, VII, da LRF. 3. A substituição retroativa dos juros e da correção monetária fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem alterar o título. 4. A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento definitivo anterior. 5. A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza civil, inapta a essa classificação. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.