AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2490606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
- A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art.
- 1.025 do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja indicada a violação do art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de grau, providência não adotada no presente caso. 3. A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. 4. A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta via recursal a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.