DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2490145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado entendimento contrário aos interesses do recorrente.
- A análise da extensão do título executivo judicial, para verificar se os contratos de financiamento estavam incluídos, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A falha na digitalização de peças processuais essenciais, imputável à serventia judicial, não pode gerar prejuízo à parte recorrente, sendo indevida a aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando os documentos juntados pelo recorrente e afastando o óbice da instrução deficiente do recurso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado entendimento contrário aos interesses do recorrente. 2. A análise da extensão do título executivo judicial, para verificar se os contratos de financiamento estavam incluídos, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A falha na digitalização de peças processuais essenciais, imputável à serventia judicial, não pode gerar prejuízo à parte recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1.017, III, do Código de Processo Civil para rejeitar os embargos de declaração. O art. 1.017, § 5º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006 desobrigam o agravante de anexar peças obrigatórias em processos eletrônicos, considerando que o órgão julgador tem acesso integral aos autos. 4. A imposição ao recorrente do ônus de suprir falhas do serviço judiciário viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual, além de desrespeitar a legislação federal aplicável. 5. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando os documentos juntados pelo recorrente e afastando o óbice da instrução deficiente do recurso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.