DIREITO PRIVADO — AREsp 2490018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS NOS MESES NÃO ABRANGIDOS PELOS EXPURGOS E COISA JULGADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia trata de liquidação de sentença com homologação de cálculos que incluíram índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários.
- A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afirmando que a correção monetária é mero consectário legal da condenação, sem ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS NOS MESES NÃO ABRANGIDOS PELOS EXPURGOS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença com homologação de cálculos que incluíram índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afirmando que a correção monetária é mero consectário legal da condenação, sem ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos índices oficiais na liquidação violou o art. 502 do CPC/2015 ao ampliar os limites objetivos do título e afrontar a coisa julgada; (ii) examinar se houve violação do art. 503 do CPC/2015 por inovar em cumprimento de sentença ao substituir índices estatutários nos meses não abrangidos pelos expurgos; (iii) definir se houve violação do art. 505 do CPC/2015 por rediscutir critérios fixados no título; (iv) aferir se houve violação do art. 507 do CPC/2015 por preclusão dos parâmetros de cálculo; e (v) verificar se o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ quanto à substituição dos índices estatutários pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A correção monetária por índices oficiais nos períodos omissos do título é mero consectário legal da condenação, não amplia os limites objetivos do título, não configura inovação executiva, não implica rediscussão do decidido e não está sujeita à preclusão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento de matéria fático-probatória relativa aos critérios da liquidação e à interpretação do título executivo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a correção monetária como consectário legal, ainda que o título não preveja índices expressos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda revolvimento de fatos e critérios adotados na liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.