PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2489567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na decisão monocrática ora agravada foi expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial, a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado" (e-STJ fl. 202). Logo, não há que se falar em generalidade ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o decisum. 2. No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ fl. 199). Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.