PROCESSUAL — AgRg no AREsp 2489541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de preliminar pelo Tribunal de origem.
- O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido contrário, não revela violação do arts.
- 381, III, e 489, ambos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de preliminar pelo Tribunal de origem. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido contrário, não revela violação do arts. 381, III, e 489, ambos do Código de Processo Civil. 2. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso. 3. Para se chegar a entendimento diverso das conclusões das instâncias ordinárias e não reconhecer a prática de falta grave, seria indispensável o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.