DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2489540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado.
- A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro.
- A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado. 2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro. 3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP. 5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP. 2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.