DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2489522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de reclusão e multa, como incurso nas sanções do art.
- O recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática constatou que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi demonstrado pelo agravante. 7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.