DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2488791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.
- 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial.
- 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso.
- A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial. 2. A aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso. 3. A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.