DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2488788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença extintiva de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência privada, sob o fundamento de inexistência de coisa julgada.
- A autora busca a recomposição da reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, em razão de majoração salarial obtida pelo participante em reclamatória trabalhista.
- A sentença de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença extintiva de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência privada, sob o fundamento de inexistência de coisa julgada. A autora busca a recomposição da reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, em razão de majoração salarial obtida pelo participante em reclamatória trabalhista. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada, entendendo que a matéria relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores majorados já havia sido decidida na ação trabalhista. O acórdão recorrido afastou a coisa julgada, destacando que a pretensão da autora não se refere às contribuições previdenciárias, mas à recomposição da reserva matemática. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de recomposição da reserva matemática está abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da questão da coisa julgada. 4. A reserva matemática possui natureza distinta das contribuições previdenciárias e é destinada a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, não sendo abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista, que tratou apenas da retenção de contribuições previdenciárias. 5. O título judicial que fundamenta a ação de cobrança não abordou a recomposição da reserva matemática, não estando tal questão abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o cotejo analítico exigido para caracterização da divergência, conforme os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.