DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2488765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO ENTENDEU NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do réu que justificasse a redução da pena de prestação pecuniária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do agravante, como razão para obstar a exigibilidade da pena de prestação pecuniária, foi comprovada no tribunal de origem e, em não sendo, se o STJ poderia rever o acervo probatório para entender como provada a hipossuficiência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ENTENDEU NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do réu que justificasse a redução da pena de prestação pecuniária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do agravante, como razão para obstar a exigibilidade da pena de prestação pecuniária, foi comprovada no tribunal de origem e, em não sendo, se o STJ poderia rever o acervo probatório para entender como provada a hipossuficiência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de obstar a cobrança de penas de caráter pecuniário é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira do réu. 5. A hipossuficiência não pode ser presumida apenas pelo fato de o agravante estar assistido pela Defensoria Pública. 6. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu comprovar a hipossuficiência financeira para fins de redução ou isenção da cobrança de penas de caráter pecuniário; 2. A hipossuficiência não pode ser presumida apenas pela assistência da Defensoria Pública. 3. Tendo o tribunal de origem concluído pela ausência de prova da hipossuficiência, a revisão do entendimento demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2056050/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.06.2023; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.