PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2488259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n.
- 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
- Ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito com base no acervo probatório que se delineou nos autos, de modo que não há falar em inércia do magistrado por não ter determinado a complementação do laudo supostamente ineficiente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). 2. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito com base no acervo probatório que se delineou nos autos, de modo que não há falar em inércia do magistrado por não ter determinado a complementação do laudo supostamente ineficiente. 3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 4. No presente caso, a leitura do acórdão evidencia que a condenação não se lastreou apenas em elementos colhidos em sede policial, havendo um contexto fático-probatório convergente, produzido judicialmente, no sentido de confirmar as acusações imputadas ao agravante e aos demais corréus, tais como as declarações das testemunhas e da vítima, ao passo que o agravante apresentou relato incoerente e pouco crível a respeito dos fatos. 5. A Corte de origem asseverou que a coautoria foi suficientemente demonstrada, uma vez que o agravante cooperou efetivamente para a prática do delito de latrocínio, na modalidade tentada, não havendo que se falar em participação de menor importância. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.