DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2488174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em ação declaratória voltada à anulação de instrumento de confissão de dívida que aparelha execução, com pretensão cumulada de declaração de quitação e compensação de créditos.
- O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a higidez do título executivo e a existência de relação jurídica inequívoca entre as partes, com suporte em prova documental e testemunhal; embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em ação declaratória voltada à anulação de instrumento de confissão de dívida que aparelha execução, com pretensão cumulada de declaração de quitação e compensação de créditos. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a higidez do título executivo e a existência de relação jurídica inequívoca entre as partes, com suporte em prova documental e testemunhal; embargos de declaração rejeitados. 3. Fundamentos do agravo interno. A agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de questões relevantes; sustenta ofensa aos arts. 373, I e II, 408, parágrafo único, e 784, § 1º, do CPC e aos arts. 169, 219, parágrafo único, e 1.078, § 3º, do Código Civil; afirma inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas; aponta ausência de lastro contratual idôneo da confissão de dívida, indícios de simulação e irregularidades; defende compensação/quitações por pagamentos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, rever a validade do instrumento de confissão de dívida, a alegada simulação e a compensação de créditos, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; e (iii) há impedimento ao conhecimento por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação; afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão de infirmar a validade da confissão de dívida e de reconhecer simulação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. A revisão acerca da presença dos requisitos materiais para compensação de créditos (certeza, liquidez e exigibilidade) pressupõe revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento da irresignação, nos termos da Súmula 283/STF, o que reforça a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.