PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2487659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
- PREJUDICIALIDADE DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as premissas fáticas da controvérsia encontram-se estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo desnecessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide para o exame da pretensão recursal. 2. A resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. Precedentes. 3. Não é cabível a indagação sobre a participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido pela defesa para desclassificação do crime, uma vez que tais teses só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi o caso. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.