PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2487577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- A decisão recorrida foi publicada em 6.2.2024.
- O prazo de 15 dias iniciou sua contagem em 7.2.2024.
- O último dia para interposição do recurso dentro do prazo foi 29.2.2024.
Resultado indicado
IV - Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi publicada em 6.2.2024. O prazo de 15 dias iniciou sua contagem em 7.2.2024. O último dia para interposição do recurso dentro do prazo foi 29.2.2024. A decisão transitou em julgado no dia 1 de março de 2024. II - A petição n. 151329/2024 (AgInt), foi protocolada em 1.3.2024. Portanto, o agravo interno é intempestivo. O expediente no STJ, no dia 14 de fevereiro (quarta-feira) (14.2.2024) foi de 14h às 19h, ou seja, não houve suspensão da contagem dos prazos, pois a ocorrência de redução de expediente forense não exclui o dia da contagem dos prazos, vez que continua a ser considerado dia útil. Ressalte-se que o disposto no § 1 ºdo art. 224, que adia o dia de início ou final da contagem, para o dia útil seguinte, aplica-se somente quando este dia é aquele em que o expediente é encerrado antes da hora normal, iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. III - A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005\n ART:01021 ART:01070"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.