AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2487334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
- SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
115/STJ Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. II - Ademais, também é assente o entendimento de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso especial não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. Precedente. III - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, embora a Defesa tenha atendido à determinação dentro do prazo assinalado, a procuração juntada aos autos em 30/11/2023 (fl. 860) não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 29/11/2023 (fl. 861), ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado em data posterior à interposição tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial, os quais foram interpostos, no Tribunal de origem, respectivamente, em 23/12/2022 e 10/7/2023 (fls. 774 e 826), circunstância que obsta o exame da insurgência, nos termos da orientação firmada na Súmula n. 115/STJ Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.