DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2487262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipótese do art. 1.022, II, do CPC, afastando vício integrativo pela ausência de prequestionamento da matéria de intempestividade do recurso. 5. A orientação desta Corte é de que até mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão quando não suscitadas oportunamente. Precedentes. 6. Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte embargante e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.