DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2487233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, sem reexame de provas.
- Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a presença de duas agravantes.
- A instância ordinária concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, sem reexame de provas. 3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a presença de duas agravantes. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2, considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e proporcional. 8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da participação de menor importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 29, § 1º; 33, § 2º, "a"; 59; 61, I e II, "d"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.046.603/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.036.577/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.