AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2487045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos delitos culposos deve ser indicada a falta do dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu.
- O fato de o réu "conhecer perfeitamente a rodovia em que trafegava, já que nela transitou durante 3 anos no exercício de seu ofício", extrapolaram o ordinário ao tipo penal, notadamente pelo crime ter sido praticado por motorista profissional, de quem se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.
- Em relação às circunstâncias do delito, assim entendidas como todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria [...], hipóteses de exceção não verificadas na espécie. (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta do dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu. 2. O fato de o réu "conhecer perfeitamente a rodovia em que trafegava, já que nela transitou durante 3 anos no exercício de seu ofício", extrapolaram o ordinário ao tipo penal, notadamente pelo crime ter sido praticado por motorista profissional, de quem se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. 3. Em relação às circunstâncias do delito, assim entendidas como todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria [...], hipóteses de exceção não verificadas na espécie. (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021), concluindo-se, no caso, que o fato de "entrar com velocidade elevada na curvas sinuosas" consistiria a própria inobservância do dever de cuidado a configurar a figura típica do homicídio culposo na condução de veículo automotor. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n ART:00302 PAR:00001 INC:00003 ART:00305"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.