AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2487014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Os feriados locais e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição dos recursos destinados a esta Corte Superior de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[. ..] a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os feriados locais e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição dos recursos destinados a esta Corte Superior de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[. ..] a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. In casu, houve intimação quanto ao acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração em 4/4/2023, mas o recurso especial foi interposto em 28/4/2023, sendo manifestamente intempestivo, eis que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5. º, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.