DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2486998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, relativamente às teses de prescrição, prescrição intercorrente e liquidez/exigibilidade da cédula de crédito bancário, à luz do art.
- A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre interrupção da prescrição, prescrição intercorrente e validade/liquidez da cédula de crédito bancário.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, relativamente às teses de prescrição, prescrição intercorrente e liquidez/exigibilidade da cédula de crédito bancário, à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre interrupção da prescrição, prescrição intercorrente e validade/liquidez da cédula de crédito bancário. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou prescrição e iliquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, e 206, § 3º, VIII, do CC, e ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, quanto à interrupção e ao prazo de prescrição; (ii) saber se houve afronta ao art. 4º do CPC pela duração do processo executivo; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz do art. 924, V, do CPC; (iv) saber se a citação e as diligências do exequente atenderam ao art. 240, § 2º, do CPC; (v) saber se, pelo art. 28, caput, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário carece de liquidez por ausência de extratos/planilhas; (vi) saber se a execução atende ao art. 783 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade); (vii) saber se há nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC; (viii) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (ix) saber se subsiste negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I-III, do CPC); e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos da cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão da Corte de origem sobre inexistência de prescrição e sobre a suficiência documental para demonstrar a evolução do débito. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cédula de crédito bancário pode ser instruída com planilha ou extratos, sendo desnecessária a apresentação conjunta de ambos. 8. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I-III, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prescrição e à suficiência dos documentos que demonstram a evolução do débito em execução de cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente demanda inércia injustificada do credor e que, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, basta a apresentação de planilha de cálculo ou de extratos bancários idôneos para a liquidez do título. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I-III, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 (caput, parágrafo único), 204 (§3º), 206 (§3º, VIII); CPC, arts. 4, 240 (§2º), 489 (§1º, II), 783, 803 (I), 924 (V), 85 (§11), 1.022 (I-III); Lei n. 10.931/2004, arts. 28 (caput, §2º, I e II), 29; Lei n. 57.663/1966, art. 70; CPC/1973, art. 585 (VIII). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.