DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2486964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO MESMO DIA DA SESSÃO.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA.
- INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO MESMO DIA DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que inadmitiu os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O embargante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não houve análise do pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral, formulado no mesmo dia da inclusão do processo em mesa para julgamento. 3. O embargante também alegou omissão quanto à apreciação do pedido de sustação oral e à análise dos argumentos de que o acórdão embargado teria enfrentado a matéria objeto da divergência, mesmo sem conhecer o mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão quanto ao pedido de sustentação oral e à análise de argumentos sobre o enfrentamento da matéria objeto da divergência pelo acórdão embargado. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.002, III, do CPC. Não se prestam à revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 7. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de sustentação oral, pois o agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do julgamento, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 8. Não há como acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 10. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 11. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. O agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do julgamento. 3. A ausência de pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental e a possibilidade de requerer sustentação oral até o início da sessão de julgamento presencial afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 7. O STJ não deve se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; CPC, art. 1.002, III; RISTJ, arts. 158, II, 259, § 3º, e 266; Súmulas 182 e 7/STJ, 284/STF e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.