PENAL E PROCESSO PENAL — AREsp 2486870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A, caput, do Código Penal), alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do delito.
- O agravante alega ausência de ciência sobre a idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a absolvição.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a comprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de 14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo de crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento ou experiência sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp 1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade. 4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve relações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria confissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou, ainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência presumida. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior (Súmula 593/STJ). 6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de violência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.