PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2486862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta; por fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por necessidade de revisão de solução do caso concreto; e por inadequação da via especial para discutir "miudezas".
- A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente automobilístico.
- O valor da causa foi fixado em R$ 246.000,00.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta; por fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por necessidade de revisão de solução do caso concreto; e por inadequação da via especial para discutir "miudezas". 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente automobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 246.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu as lides secundárias por perda de objeto e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e, não havendo condenação, incidir sobre o proveito econômico; (ii) saber se é possível aplicar o valor da causa quando há proveito econômico definido no acordo e se é cabível a apreciação equitativa apenas nas hipóteses do § 8º; (iii) saber se a fixação de 10% sobre o valor histórico da causa, diante de acordo de R$ 42.000,00, é desproporcional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários na lide secundária extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva: havendo condenação, percentuais sobre o montante; não havendo, percentuais sobre o proveito econômico mensurável; só então sobre o valor da causa se o proveito não for mensurável. O § 8º autoriza a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 7. Sendo o proveito econômico obtido com o acordo certo e mensurável (R$ 42.000,00), a fixação dos honorários sobre o valor da causa viola o art. 85, § 2º, impondo a correção da base de cálculo para observar os percentuais legais sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais devem seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico quando mensurável. 2. A apreciação equitativa do § 8º do CPC só incide nas hipóteses legais; a fixação sobre o valor da causa, existindo proveito econômico mensurável, contraria o art. 85, § 2º ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.492/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.