PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2486847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- A decisão da Presidência desta Corte concluiu que o recurso era deserto porquanto "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls.
- A parte agravante alega que, por equívoco do banco, fez um agendamento de pagamento.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A decisão da Presidência desta Corte concluiu que o recurso era deserto porquanto "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 303/307" (fl. 341). 2. A parte agravante alega que, por equívoco do banco, fez um agendamento de pagamento. 3. Contudo, tal afirmativa vem desacompanhada de qualquer prova de erro da instituição bancária, não ilidindo a responsabilidade do recorrente pelo efetivo recolhimento do preparo. 4. Registra-se que o STJ firmou a compreensão de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 5. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou. Consoante o entendimento desta Corte, oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a deserção do recurso. 6. Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à deserção do recurso. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.