AGRAVO REGIMENTAL — PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2486842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Trata-se de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
- O agravante requer o provimento dos agravos para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
- Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto e aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O agravante requer o provimento dos agravos para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto e aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil. 2.2. Verificação do cabimento do agravo em recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos. 3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental e agravo em recurso extraordinário não conhecidos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.