DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDv nos EAREsp 2486330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDv nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n.
- 315, STJ e na impossibilidade de juntada de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de juntada de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial; e (ii) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência em embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois sua finalidade é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. 4. A incidência da Súmula 7, STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315, STJ. 5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência. 3. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.