AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA… — AgInt no AREsp 2486147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Não subsiste a alegada incidência do óbice da Súmula 115/STJ, utilizado pela Presidência desta Corte para não conhecer do apelo, na medida em que há procuração nos autos que confere poderes ao signatário do agravo em recurso especial.
- Reconsideração da decisão em comento, com a consequente análise, de plano, do recurso especial.
- O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou que o acordo firmado no bojo de ação judicial deveria ser anulado, em razão da identificação de diversos vícios procedimentais, bem como da constatação de que a transação foi entabulada com a finalidade de frustrar o pagamento devido ao ora agravado.
Resultado indicado
302-306, e-STJ, provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO 1. Não subsiste a alegada incidência do óbice da Súmula 115/STJ, utilizado pela Presidência desta Corte para não conhecer do apelo, na medida em que há procuração nos autos que confere poderes ao signatário do agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão em comento, com a consequente análise, de plano, do recurso especial. 2. O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou que o acordo firmado no bojo de ação judicial deveria ser anulado, em razão da identificação de diversos vícios procedimentais, bem como da constatação de que a transação foi entabulada com a finalidade de frustrar o pagamento devido ao ora agravado. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno de fls. 302-306, e-STJ, provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno de fls. 339-345, e-STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.