CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2485887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS CONSORCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. 2. Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que os referidos dispositivos legais não possuem comandos normativos aptos a sustentar a pretensão do recorrente de ver declarada a nulidade de toda a sentença em razão de seu julgamento extra petita, mormente no caso dos autos, em que o acórdão já reconheceu o vício e decotou a parte da sentença que superava o pedido da parte autora. Súmula n. 284/STF. 3. A decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) 4. O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos autos e das cláusulas contratuais, que todas as empresas integrantes do consórcio devem receber tratamento isonômico, que não existe uma previsão contratual para o cálculo das indenizações quando não for aplicado o patamar mínimo, previsto na Cláusula 6.1, e que os agravantes não teriam produzido nenhuma prova capaz de demonstrar o tratamento isonômico entre as consorciadas. Afastar o referido entendimento demanda o reexame do material fático-probatório dos autos, bem como análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Afasta-se também a afronta ao princípio do pacta sunt servanda, disposto nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, visto que, como já consignado, não foi possível a verificação, pela Corte de origem, acerca do tratamento isonômico entre as consorciadas, visto que a parte ré não teria cumprido integralmente a tutela de urgência que determinou a exibição dos documentos requeridos pela parte autora. 6. Verifica-se, ademais, a total ausência de impugnação ao fundamento do acórdão de que não foi possível verificar se houve tratamento isonômico entre as consorciadas em razão de desídia da própria ré. Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.