AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2485864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o efetivo valor recebido pelo de cujus.
- Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a incidência do preceito da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO DE CUJUS. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo falecido. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.