DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2485635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts.
- 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS: OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da prescrição como matéria de ordem pública afetada como repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF. 5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão efetivamente debatida no recurso. 6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula n. 211.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.