PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2485302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015.
- QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam: retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da prescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n. 12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas teriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro de 2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP, o que elevou a pena definitiva em 2/3. 4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal - STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva. 5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia 10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva, devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida Lei. Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal mais gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida alteração legislativa. 6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID 31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não tendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art. 109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da continuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos termos da Súmula n. 497 do STF. 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012015 ANO:2009", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000711"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.