PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2484947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA.
- FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS ARTS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS ARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de restituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem com a devedora na data do decreto de falência. 2. A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em poder da falida na data da decretação de falência equivale à verdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na Massa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser responsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido após o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário. 3. A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da devedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz ao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou prova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 4. Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se comprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva, desafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.