DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2484526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto por A R M contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME** 1. Agravo regimental interposto por A R M contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente a decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível. Assim, a parte agravante deve refutar todos os óbices apontados, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico, quando aplicáveis. 5. No presente caso, o agravante limitou-se a alegar que a tese exposta no recurso especial não exige reexame fático-probatório, sem demonstrar concretamente a superação do óbice da Súmula 7/STJ ou realizar o necessário cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial, como exige o art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois constitui inovação recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.