PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2484483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da parte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário reclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos honorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da tarifação percentual estabelecida nos incisos do § 3º do art.
- A postulação genérica de inversão dos ônus sucumbenciais no requerimento final da apelação da empresa, porquanto desacompanhada de pedido expresso para que fossem mantidos os mesmos critérios então utilizados na sentença para quantificar os honorários advocatícios, não induz à apontada preclusão consumativa que impedisse a apelante de discutir o correto arbitramento dessa verba.
- A empresa apelante, até então na condição de vencida, não tinha interesse processual para rever o critério jurídico adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios, sendo certo que esse interesse somente passou a existir depois de julgada a apelação, em que reconhecida a procedência do pedido e o correspondente direito à verba honorária.
- As teses ora suscitadas pela parte agravante de que na espécie é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da parte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário reclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos honorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da tarifação percentual estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015. 2. A postulação genérica de inversão dos ônus sucumbenciais no requerimento final da apelação da empresa, porquanto desacompanhada de pedido expresso para que fossem mantidos os mesmos critérios então utilizados na sentença para quantificar os honorários advocatícios, não induz à apontada preclusão consumativa que impedisse a apelante de discutir o correto arbitramento dessa verba. 3. A empresa apelante, até então na condição de vencida, não tinha interesse processual para rever o critério jurídico adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios, sendo certo que esse interesse somente passou a existir depois de julgada a apelação, em que reconhecida a procedência do pedido e o correspondente direito à verba honorária. 4. As teses ora suscitadas pela parte agravante de que na espécie é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e de que, mantida a tarifação percentual, a verba honorária deve ser estabelecida apenas na fase de liquidação, não foram objeto de oportuna irresignação contra o acórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.