AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2484145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu, ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos, prestados tanto no inquérito quanto judicialmente.
- Assim, rever o entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu, ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos, prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior tem decidido que "O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013). 3. No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório de Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o que afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela possibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade invocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O STJ compreende que, "Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em violação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos prestados perante a autoridade judiciária que, inclusive, corroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo a dar lastro à condenação do insurgente. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00158 ART:00167"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.