DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2483904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em ação de indenização, na qual se discutiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em ação de indenização, na qual se discutiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza empresarial da relação jurídica subjacente e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a preclusão quanto à análise de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a parte agravante não impugnou, no agravo interno, o fundamento da decisão monocrática que afastara tal alegação. 5. Afirma-se a ausência de prequestionamento do art. 17 do CDC, pois o Tribunal de origem não proferiu qualquer manifestação expressa sobre tal dispositivo nem sobre a tese de equiparação das recorrentes a consumidoras, inexistindo debate efetivo no acórdão recorrido. 6. Entende-se que a simples menção genérica, em um único parágrafo dos embargos de declaração, à equiparação das recorrentes a consumidoras, sem fundamentação específica e sem indicação do dispositivo legal, não configura prequestionamento, especialmente porque o agravo de instrumento originário não veiculou pedido ou argumentação com base no art. 17 do CDC. 7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios, qualificou a relação como estritamente empresarial, destacando a finalidade negocial dos investimentos (caixa para crises financeiras e garantia de contratos do grupo econômico), o porte econômico das agravantes, o caráter profissional de suas atividades, o conhecimento dos riscos e a tentativa de regularização das remessas ao exterior, afastando, por isso, a incidência do CDC. 8. Conclui-se que modificar, em recurso especial, a premissa de que não se trata de relação de consumo, bem como a opção pela aplicação do art. 50 do Código Civil em detrimento do art. 28, § 5º, do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.