PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2483853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO ACERCA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
- 619 o acórdão que não se manifesta sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia.
- Afinal, "para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal" (AgRg no AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. OMISSÃO ACERCA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Viola o art. 619 o acórdão que não se manifesta sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia. 2. Afinal, "para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.